PL 4.173 – Novas regras de tributação de investimentos no exterior
INVESTIMENTO DETIDO NO EXTERIOR PELA PESSOA FÍSICA Regime atual A renda auferida no exterior pela pessoa física é tributada mensalmente pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27, 5%) e o ganho de capital, também em bases mensais, com base em alíquotas progressivas de 15% a 22, 5%. Há também a previsão legal de na hipótese em que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$35.000,00 o investidor estará isento do recolhimento do imposto. Mudanças do PL A partir de 1º de janeiro de 2024, rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados anualmente pelo IRPF com base na alíquota de 15%. Comentários adicionais Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido no exterior diretamente pelas pessoas fisicas também sofrerão as seguintes alterações: O rendimento tributável engloba a variação cambial, eliminando a diferenciação entre bens adquiridos com recursos inicialmente obtidos em moeda nacional e estrangeira; Termina a a isenção dos R$ 35.000,00 mencionados anteriormente; Previsão de compensação de prejuízos com ganhos futuros e do imposto pago em países nos quais o Brasil seja signatário de tratados de bitributação ou acordos de compensação tributária; A variação cambial de depósitos em conta corrente, não será tributada. Por sua vez, a variação cambial de dinheiro em espécie, não será tributada até o limite de USD 5mil; Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física, da venda de bens que não constituam aplicações financeiras, permanecem sujeitos a tabela progressiva de ganho de capital . Controladas no exterior O regime de controladas no exterior se refere ao tratamento tributário aplicado a empresas, fundos de investimento, fundações e outras entidades localizadas fora do País, e que são controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil. O regime se aplica quando pelo menos uma das seguintes situações está presente: entidades localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado; (ii) entidades que apurem renda passiva própria inferior a 60% Regime atual O sistema brasileiro não reconhece as regras de transparência fiscal para as pessoas físicas, estando, portanto, a sociedade offshore sujeitas ao regime de caixa na apuração do imposto devido. Desta forma, apenas quando da efetiva disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista, haverá incidência tributária e a consequente obrigação de recolher o imposto devido pela tabela progressiva do IR (0% a 27, 5%). Enquanto os recursos permaneceram na sociedade de investimento, eles não serão tributados pelo sócio residente fiscal no Brasil. Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. A legislação brasileira não prevê qualquer prazo para que os recursos mantidos na empresa estrangeira sejam distribuídos ao sócio residente fiscal no Brasil. MUDANÇAS DO PL Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados apenas no momento da efetiva disponibilização, enquanto os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição; Possibilidade de dedução de prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e compensação de imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros; O lucro tributado impactará o custo de aquisição da controlada; O valor patrimonial contábil devidamente demonstrado será considerado o valor de mercado no caso de controladas no exterior. COMENTÁRIOS ADICIONAIS Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido através de pessoas jurídicas também sofrerão as seguintes alterações: Obrigatoriedade de balanço para todas as empresas, elaborados de acordo aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou à legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em paraísos fiscais; A posterior distribuição de lucros de entidade controlada que já tenham sido tributados na forma anual determinada em lei não será novamente tributada, incluindo a eventual variação cambial positiva entre a data da tributação e a efetiva distribuição dos lucros em se fazendo a opção de tributação da companhia pela forma opaca. Lucros de controladas anteriores a 31 de dezembro de 2023 não serão automaticamente tributados pelo novo regime, sendo tributados somente no caso de eventual disponibilização aos sócios da controlada. Previsão de dedução da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por alíquota igual ou superior a 15%, do lucro tributável da entidade controlada; Compensação de prejuízos em aplicações financeiras ou em entidades controladas a partir de 1 de janeiro de 2024, incluindo a compensação cruzada entre perdas e prejuízos de aplicações financeiras e perdas e lucros havidos em entidades controladas; Faculdade de registro das aplicações financeiras mantidas dentro de entidade controlada de forma individualizada na declaração de imposto de renda de seus sócios (“check in the box”), com apuração separada dos rendimentos tributáveis para cada ativo e levando-se em consideração a variação cambial em cada operação. BENS E DIREITOS OBJETOS DE TRUST Os bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (“settlor”) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro. A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objetos de trust serão tributados pelo titular na respectiva data, conforme o regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do seu falecimento. Caso o Trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objetos do Trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos de controladas no exterior. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS – (até 31/12/2023) Poderão ser atualizados os valores dos bens e direitos no exterior informados na DAA referente ao ano-calendário 2022, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar
Câmara aprova projeto que prevê a taxação de offshore e fundos exclusivos
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que instituiu novas regras sobre a tributação de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, válidas a partir de 1 de janeiro de 2024. Os principais pontos de mudança para o investidor: A BPTax permanecerá acompanhando o trâmite do projeto de lei e fará novas análises do texto aprovado, de modo a informar seus clientes adequadamente sobre os passos a serem tomados diante do novo regime de tributação de aplicações financeiras no exterior. [1] Renda ativa é definida como aquela que não seja formada por aluguéis, aplicações financeiras, juros, royalties, etc.
Encerramento do atual regime dos Residentes Não Habituais (RNH)
Conforme anunciado recentemente pelo Primeiro Ministro de Portugal, foi proposto o encerramento do atual regime dos Residentes Não Habituais (RNH) a partir de 2024. RNH é um regime tributário que concede isenção de imposto de renda pelo prazo de 10 (dez) anos, atendidos determinados requisitos da legislação. Da análise dessa proposta, podem se extrair as seguintes conclusões que serão ainda debatidas no Parlamento português: Proteção dos RNHs a quem já tenha sido concedido o regime: De acordo com a norma expressa constante do draft apresentado, os signatários do RNH até 31.12.2023 continuarão como beneficiários do regime até o término do seu prazo (10 anos consecutivos). A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 será apreciada pelo Parlamento em duas fases. Primeiramente, será objeto de uma aprovação geral e, posteriormente, cada norma será discutida e votada. Em 29 de novembro de 2023, ocorrerá a votação final global de todo o documento. A Lei deverá entrar em vigor no dia 1.1.2024. Ao longo desse processo, as alterações do regime de RNH poderão ser modificadas, em relação ao draft apresentado. A equipe BPTax acompanhará os próximos passos da discussão e fica à disposição para questionamentos que se fizerem necessários.
Projeto de Lei propõe modificações na tributação da renda auferida por pessoas físicas no exterior
O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, em 29 de agosto de 2023, o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que propõe modificações na tributação da renda auferida por pessoas físicas relativas às aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A proposição do projeto de lei se segue à caducidade da Medida Provisória nº 1.171/2023, que inicialmente tratava sobre o tema, e a retirada dessa matéria do corpo da Medida Provisória nº 1.172/2023, que foi convertida em lei somente para tratar do novo piso do salário-mínimo e a tabela do imposto de renda da pessoa física. Em uma primeira análise, as principais modificações propostas pelo projeto de lei, em relação ao texto das medidas provisórias, são os seguintes: As disposições sobre a forma de tributação dos trusts, atualização de valores de bens e direitos mantidos no exterior, a não-tributação do “estoque” de ganhos de empresas controladas enquanto não houver sua efetiva realização e a revogação da isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital havido na venda de bens estrangeiros adquiridos na condição de não-residente permanecem muito semelhantes às regras propostas por ocasião da edição da Medida Provisória nº 1.171/2022. A BPTax acompanhará os próximos passos da tramitação do projeto e voltará a informar seus clientes sobre o andamento do projeto, com uma análise mais aprofundada de alguns temas objeto dessa proposição.
Governo publica Medida Provisória que altera tributação de fundos exclusivos no Brasil
O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.184, de 28 de agosto de 2023, modificando, entre outras disposições, a tributação dos fundos exclusivos no Brasil. A BPtax chama atenção para os seguintes pontos da legislação: A Medida Provisória determina, ainda, que as regras de incidência do regime de come-cotas para os Fundos de Investimentos em Participação, Fundos de Investimentos em Ações e ETFs que não se enquadrarem como entidades de investimento, de acordo com a regulação estabelecida pela CVM. A previsão da tributação sobre o “estoque” dos fundos exclusivos certamente é a questão de maior indagação dentro da nova Medida Provisória e certamente será objeto de discussão futura.
Residência Fiscal no Uruguai
Antes de adentrarmos nos aspectos específicos para a obtenção da residência fiscal no Uruguai, faz-se importante a clara definição do conceito de residência fiscal. É através do conceito de residência fiscal que a grande maioria dos países determina os impostos a serem pagos nesse país. Cabe destacar que residência fiscal e residência legal (permanente ou temporária) são dois conceitos distintos e que não precisam ser solicitados em conjunto. Muitas vezes um estrangeiro pode ser considerado residente fiscal em uma determinada jurisdição, sem necessariamente ter se tornado um residente legal ou cidadão daquele país. Especificamente no que tange ao Uruguai, um estrangeiro pode solicitar apenas a residência fiscal ou a residência legal, ou solicitar ambas. Neste material, apresentaremos as condições e vantagens da residência fiscal para estrangeiros no Uruguai. Critérios para aquisição de residência fiscal no Uruguai Existem alguns critérios importantes a serem considerados na aquisição dessa residência, como a permanência de mais de 183 dias no território uruguaio durante o ano civil e a sede da empresa ou a presença de investimentos de valor significativo no país. Neste artigo, abordaremos em detalhes os critérios de aquisição de residência fiscal no Uruguai, que podem ser divididos em duas categorias principais: a permanência no país e os interesses vitais, econômicos e empresariais. São eles: 1) Permanência no país: a) Permanecer mais de 183 dias durante o ano civil, em território uruguaio. Computando as ausências esporádicas de até 30 dias consecutivos. 2) Sede ou interesse vital, econômico e empresarial no Uruguai: a) Principal núcleo ou base das suas atividades (quando o volume de rendimentos gerado no Uruguai é maior do que em outro país. Não obtendo exclusivamente rendimentos de capital puro). b) Interesses vitais (presume-se o interesse vital quando o Uruguai é a residência habitual do cônjuge e dos filhos menores dependentes, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam sujeitos à autoridade parental. Se não houver filhos, a residência do cônjuge é considerada suficiente). c) Interesses econômicos. Caso a pessoa possua no Uruguai investimento em: Imposto sobre o rendimento – IRPF ou IRNR Os residentes fiscais uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Físicas (IRPF) e os não-residentes uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Não-Residentes (IRNR). Ambos impostos, em geral, incidem sobre rendimentos de capital, ganhos de capital e rendimentos de trabalho obtidos no Uruguai (Conceito de territorialidade). As taxas de IRPF e IRNR em relação aos rendimentos de capital e ganhos de capital obtidos no Uruguai são de aproximadamente 12% (por exemplo, os rendimentos de aluguel são definidos em 10,5%, uma vez que são tomados como uma porcentagem fictícia). A taxa sobre os rendimentos auferidos (por trabalho) é de 12% no caso do IRNR, e varia entre 10% e 36% no caso do IRPF, com um mínimo não tributável muito baixo. Há uma diferença importante entre os impostos IRPF e o IRNR. O IRPF é o Imposto de Renda de Pessoa Física e inclui rendimentos de capital mobiliário (como dividendos de ações e juros sobre investimentos) no estrangeiro, mas não incide sobre rendimentos de bens imóveis ou ganhos de capital no exterior. Já o IRNR é o Imposto de Renda de Não Residentes e não se aplica aos rendimentos obtidos no exterior. Em resumo, a diferença entre os dois impostos é que o IRPF incide sobre rendimentos de capital mobiliário no exterior, enquanto o IRNR não incide sobre nenhum tipo de rendimento no exterior. Ou seja, se um estrangeiro adquirir a residência fiscal no Uruguai, será tributado pelo IRPF sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no estrangeiro, a uma taxa de 12%. Para evitar esta situação, em 2020 foi estabelecido por lei que os estrangeiros, ao se tornarem residentes fiscais uruguaios, têm a opção de escolher como querem ser tributados em relação aos seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. Uma das opções é ser tributado pelo IRNR (Imposto de Renda de Não Residentes) durante 10 anos após a obtenção da residência fiscal no Uruguai. Isso significa que durante esse período, o estrangeiro não pagaria impostos sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. A outra opção é ser tributado pelo IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) desde o primeiro dia, mas com uma taxa reduzida de 7%. Ou seja, o estrangeiro pagaria impostos sobre seus rendimentos de capital mobiliário no exterior desde o início, mas a uma taxa menor do que a cobrada de cidadãos uruguaios. Essa mudança na legislação tem como objetivo atrair investidores estrangeiros para o Uruguai, permitindo que eles escolham a opção que melhor se adapte às suas necessidades e interesses financeiros. Serviços técnicos prestados no exterior No IRNR existem extensões da fonte, ou seja, situações em que o rendimento é gerado fora do território uruguaio, mas é considerado como sendo de fonte uruguaia, e, portanto, tributado. Entidades Localizadas em Paraísos Fiscais Os países, jurisdições ou regimes com baixa ou nula tributação (doravante, “BONT”) são aqueles que satisfazem determinadas condições (sujeitam os rendimentos provenientes do Uruguai a uma taxa de imposto efetiva inferior a 12%, e não há troca de informações em vigor com o Uruguai). A DGI publicou um rol taxativo de jurisdições BONT, que é atualizado anualmente. As entidades residentes ou constituídas em jurisdições BONT estão sujeitas a um regime mais oneroso, que se reflete, na taxa de IRNR que lhes é aplicável, atingindo 25%. Imposto sobre o patrimônio dos bens no Uruguai O patrimônio será determinado pela diferença entre os ativos tributáveis ajustados para efeitos fiscais e os passivos computáveis. O imposto é cobrado sobre seguintes ativos localizados no Uruguai: – Bens imóveis no valor do registo predial; – Veículos de acordo com o valor na matrícula; entre outros (Conta bancaria etc). Em 2021, o valor mínimo não tributável era de 5.503.000 pesos uruguaios (USD 137.000 aproximadamente) – e para as famílias, o mínimo não tributável era o dobro desse valor. O excesso é tributado a taxas progressivas e variam, entre 0,7% e 1,5% para os não-residentes que não optam por pagar IRNR e
MP 1171 – Novas regras de tributação de Investimentos por Pessoas Físicas no Exterior
No dia 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.171, que prevê alterações relevantes no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos e ganhos capital produzidos por aplicações financeiras no exterior. Essas mudanças terão impacto significativo na forma como as pessoas físicas tributam investimentos e rendimentos no exterior. São elas: REGIME ATUAL A renda auferida no exterior é tributada pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27,5%) e o ganho de capital com base em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Há também a previsão legal de na hipótese em que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$35.000,00 o investidor estará isento do recolhimento do imposto. MUDANÇAS DA MP A partir de 1º de janeiro de 2024, rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados pelo IRPF com base em alíquotas progressivas, sendo: · 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil · 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil · 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 50 mil. A Medida Provisória 1.171 estabelece três regimes distintos para fins de tributação: Aplicações financeiras O regime de aplicações financeiras abrange as diversas modalidades de investimentos no mercado internacional, incluindo a venda de ações no mercado secundário. Nesse regime, a tributação ocorre no momento da percepção do rendimento (regime de caixa), no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação. Adicionalmente, o rendimento tributável engloba a variação cambial, eliminando a diferenciação entre bens adquiridos com recursos inicialmente obtidos em moeda nacional e estrangeira e elimina a isenção dos R$ 35.000,00 mencionados acima. Controladas no exterior O regime de controladas no exterior se refere ao tratamento tributário aplicado a empresas, fundos de investimento, fundações e outras entidades localizadas fora do País e que são controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil. O regime se aplica quando pelo menos uma das seguintes situações está presente: (i) entidades localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado e (ii) entidades que aufiram preponderantemente renda passiva. Assim fazendo uma comparação com a legislação vigente temos: REGIME ATUAL O sistema brasileiro não reconhece as regras de transparência fiscal para as pessoas físicas, estando, portanto, a sociedade offshore sujeitas ao regime de caixa na apuração do imposto devido. Desta forma, apenas quando da efetiva disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista, haverá incidência tributária e a consequente obrigação de recolher o imposto devido pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27,5%). Enquanto os recursos permaneceram na sociedade de investimento, eles não serão tributados pelo sócio residente fiscal no Brasil. Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. A legislação brasileira não prevê qualquer prazo para que os recursos mantidos na empresa estrangeira sejam distribuídos ao sócio residente fiscal no Brasil. MUDANÇAS DA MP – Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 são tributados no momento da efetiva disponibilização, enquanto os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 são tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição. – Possibilidade de dedução de prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e compensação de imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros. – O lucro tributado impacta o custo de aquisição da controlada. – O valor patrimonial contábil devidamente demonstrado é considerado o valor de mercado no caso de controladas no exterior. Bens e direitos objetos de trust Os bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (settlor) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro. A partir de 1 de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme o regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento. Caso o Trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do Trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos de controladas no exterior. Atualização dos valores declarados até 31/12/2022 Para atualizar os bens e direitos listados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário 2022, os contribuintes podem optar por atualizá-los ao valor de mercado em 31.12.2022 e pagar uma alíquota de 10% de imposto sobre o ganho. É necessário pagar o imposto até 30.11.2023. Para as controladas no exterior, o valor de mercado é o valor patrimonial contábil comprovado. Tramitação da MP no Congresso O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Depois do 45º dia da publicação, se não tiver sido votada, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando. Na Câmara, o trancamento ocorre se a MP já tiver sido votada na comissão mista e lida no Plenário. Sem isso, considera-se que não chegou à Casa, já que a comissão mista é um órgão do Congresso Nacional e não da Câmara. Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista – formada por deputados e senadores – que vai aprovar um parecer sobre ela. Se o texto original for alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão. Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada nas duas Casas, se houver projeto de lei de conversão, ele deve ser enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente,
DSDP – Saída definitiva do país 2023
Quem se mudou para fora do Brasil precisa fazer o seu processo de saída definitiva ou pode acabar sendo vítima da bitributação. Para encerrar o vínculo fiscal com o Brasil, é necessário cumprir duas etapas distintas: 1) Entregar a Comunicação de saída definitiva para a Receita Federal; e 2) Entregar a Declaração de Saída Definitiva do País. A comunicação de Saída pode ser entregue à Receita Federal na data de sua saída definitiva ou até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte. Caso você continue recebendo rendimentos brasileiros mesmo não morando mais no Brasil, é muito importante informar às fontes pagadoras sobre a data de sua saída fiscal para que a alíquota do imposto de renda e o código de recolhimento estejam em acordo com a sua condição de não residente. Em alguns casos, pode-se realizar a nomeação de um procurador para efetuar o pagamento do imposto. Além disso, no ano seguinte à sua saída fiscal, deve ser entregue a sua última declaração de imposto de renda no Brasil – A chamada Declaração de Saída Definitiva. Em 2023, o prazo de entrega acontecerá entre os dias 15 e março e 31 de maio. Após a conclusão dessas duas etapas você ficará desobrigado de entregar futuras declarações no Brasil até que venha retomar a condição de residente fiscal. Caso não seja realizado o processo de saída definitiva, a Receita pode aplicar multa de 1% ao mês sobre o valor de imposto devido (ou R$165,74 quando não há imposto), além de poder cobrar imposto de renda sobre eventuais rendimentos recebidos no exterior. Isso acontece porque o Brasil adota o princípio da universalidade, que na prática significa que independentemente de onde você auferiu sua renda, o fisco brasileiro irá tributar seus rendimentos e ganhos se você não encerrar seu vínculo com o Brasil.
Lei de Transparência Empresarial do ano de 2020
Regulamentação emitida através do Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN). O Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, por meio da Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), emitiu regulamentação da Lei de Transparência Empresarial do ano de 2020. Tal normativa visa capacitar o FinCEN e outras agências governamentais dos Estados Unidos, a fim de proteger o sistema financeiro americano. Esta foi a forma que Estados Unidos responderam às críticas internacionais, incluindo as expressas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), ao uso das empresas constituídas no referido país. A quem se aplica? A partir da entrada em vigor, as seguintes entidades terão de reportar o Beneficiário Final: · Entidades Domésticas: qualquer corporação, sociedade de responsabilidade limitada (LLC) ou outra entidade, de natureza semelhante, incorporada nos Estados Unidos. · Entidades Estrangeiras: qualquer corporação, LLC ou outra entidade estrangeira de natureza semelhante, que tenha sido constituída em um país terceiro, mas que se encontre registrada para fazer negócios nos Estados Unidos. O regulamento em questão entende como Beneficiário Final qualquer pessoa física que, direta ou indiretamente, exerça influência significativa ou detenha pelo menos 25% de participação societária sobre a entidade que esteja reportando. Da mesma forma, o regulamento estabelece os critérios para determinar se há ou não “influência significativa”. Quais informações devem ser reportadas? As empresas obrigadas a fazer o reporte, terão de apresentar informação relativa às empresas em questão e seus beneficiários finais. Em relação às empresas, as seguintes informações devem ser enviadas: · Nome legal e razão social, se houver; · Endereço; · País de constituição, no caso de entidade estrangeira; · Taxpayer Identification Number (TIN)) emitido pela Internal Revenue Service (IRS). Para o caso de entidades estrangeiras, deve-se informar o número de identificação fiscal de seu país de constituição. Em relação aos beneficiários finais, deverão ser apresentadas as seguintes informações: · Nome Completo; · Data de Nascimento; · Endereço; · Cópia do Passaporte. Prazos As empresas que estiverem em funcionamento antes de 1º de janeiro de 2024 terão um ano para apresentar as informações indicadas acima, ou seja, o reporte poderá ser feito até 1º de janeiro de 2025. Para as sociedades constituídas após 1º de janeiro de 2024, o prazo será de 30 dias corridos a partir de sua constituição. O mesmo prazo se aplica para informar mudanças relevantes ou ajustar informações que foram relatadas de maneira incorreta. Sanções por descumprimento O valor da multa por descumprimento pode variar de US$ 25.000,00 (vinte cinco mil dólares) a US$ 250.00,00 (duzentos e cinquenta mil dólares). No mesmo sentido, dependendo da infração cometida, o descumprimento pode também gerar responsabilidade penal.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)
Você tem US$ 1M de dólares em ativos no exterior? Já ouviu falar da DCBE? A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) deve ser entregue ao Banco Central (Bacen) entre 15 de fevereiro e 5 de abril. Ela é obrigatória para todo residente, domiciliado ou com sede no Brasil, que em 31 de dezembro do ano anterior possuía ativos no exterior (bens, direitos, instrumentos financeiros, moeda estrangeira, imóveis etc.) no valor de USD 1M (um milhão de dólares) ou equivalente em outras moedas. Essa entrega ocorre trimestralmente quando o patrimônio no exterior é igual ou superior a USD 100M (cem milhões de dólares) ou equivalente em outras moedas. No que tange à pessoa física, o valor a ser considerado é o de mercado e não o histórico. Além disso, quando um bem é detido em copropriedade e esse bem está avaliado em USD 1M (um milhão de dólares) ou equivalente, é necessário que seja feita a entrega da DCBE. Contudo, esse mesmo princípio não é aplicado para a participação de empresas no exterior. Ou seja, se a sua participação na empresa for inferior a USD 1M (um milhão de dólares) não é preciso fazer o reporte, mesmo que o patrimônio líquido da empresa seja superior. Ainda, no âmbito da pessoa jurídica, é muito importante que o balanço seja preparado pois a DCBE requer que seja informado todo o movimento financeiro da sua empresa estrangeira. Nos casos em que sua cota empresarial for superior a 10%, a DCBE exige um reporte ainda mais detalhado. A entrega da DCBE tem cunho informativo e não gera um novo imposto, no entanto, a ausência do reporte pode gerar multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com os profissionais da BPtax para que a gente possa te ajudar a entender se esse reporte seria aplicável a sua situação. Somos especialistas na elaboração e entrega de DCBE.