A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que instituiu novas regras sobre a tributação de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, válidas a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os principais pontos de mudança para o investidor:
- Alíquota de 15% sobre os rendimentos das aplicações financeiras no exterior, com recolhimento anual do imposto de renda.
- Sócios de entidade controlada que esteja domiciliada em paraísos fiscais ou cuja renda ativa[1] seja inferior a 40% passam a apurar o imposto de renda sobre os lucros da empresa de forma anual a partir de 1 de janeiro de 2024, também pela alíquota de 15%.
- Definição do conceito de “aplicações financeiras”, incluindo-se ativos digitais, carteiras virtuais, apólices de seguro e fundos de aposentadoria e pensão, que ficarão submetidos à tributação anual prevista na nova legislação.
- Apuração e pagamento do tributo por meio e no prazo da declaração de imposto de renda.
- Fim da isenção sobre os ganhos de capital havidos com aplicações financeiras no exterior, de valor inferior a R$ 35.000,00.
- Tributação da variação cambial do valor principal da aplicação financeira ou do valor original aportado na entidade controlada somente na alienação, baixa ou liquidação do investimento (na redução de capital em caso de controladas, por exemplo).
- A posterior distribuição de lucros de entidade controlada que já tenham sido tributados na forma anual determinada em lei não será novamente tributada, incluindo a eventual variação cambial positiva entre a data da tributação e a efetiva distribuição dos lucros.
- Lucros de controladas anteriores a 31 de dezembro de 2023 não serão automaticamente tributados pelo novo regime, sendo tributados somente no caso de eventual disponibilização aos sócios da controlada.
- Previsão de dedução da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por alíquota igual ou superior a 15%, do lucro tributável da entidade controlada.
- Compensação de prejuízos em aplicações financeiras ou em entidades controladas a partir de 1 de janeiro de 2024, incluindo a compensação cruzada entre perdas e prejuízos de aplicações financeiras e perdas e lucros havidos em entidades controladas.
- Faculdade de registro das aplicações financeiras mantidas dentro de entidade controlada de forma individualizada na declaração de imposto de renda de seus sócios (check in the box), com apuração separada dos rendimentos tributáveis para cada ativo.
- Contribuintes poderão atualizar bens e direitos no exterior, incluindo aplicações financeiras e os valores havidos em empresas controladas, com pagamento de imposto de renda de 8% sobre o valor atualizado, a ser liquidado no prazo de entrega da declaração do imposto de renda do exercício de 2023 (entregue em 2024).
- Trusts também ficarão submetidos ao imposto de renda anual de 15%, que poderão ser declarados e pagos pelo settlor (instituidor) ou pelos beneficiários.
- Previsão expressa de que a dissolução do trust por sucessão (morte do settlor) ou doação será considerada como transmissão a título gratuito, sem incidência de imposto de renda.
- O projeto de lei seguirá agora para avaliação e votação pelo Senado Federal. Caso haja aprovação pelo Senado Federal sem mudanças no texto votado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei deverá seguir para assinatura pela Presidência da República.
A BPTax permanecerá acompanhando o trâmite do projeto de lei e fará novas análises do texto aprovado, de modo a informar seus clientes adequadamente sobre os passos a serem tomados diante do novo regime de tributação de aplicações financeiras no exterior.
[1] Renda ativa é definida como aquela que não seja formada por aluguéis, aplicações financeiras, juros, royalties, etc.