No dia 16 de setembro foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.973 que, além de outros assuntos, aprovou o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e a atualização de bens imóveis.
Apresentamos abaixo algumas das novidades propostas:
Novo RERCT
- Institui um RERCT-Geral para a declaração voluntária de todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
- Apresenta um rol de recursos, bens e direitos passíveis de declaração mais amplo que o RERCT original, abrangendo ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, qualquer direito submetido ao regime de royalties, bem como outros ativos financeiros.
- O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.
- A opção poderá ser realizada em até 90 dias a partir da publicação da lei, e o contribuinte estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o valor do imposto devido.
- Tais valores também deverão ser informados nas seguintes obrigações acessórias
- Declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física;
- Declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
- Escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
- Para o cálculo do tributo, a data base para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
- em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023; e
- em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
- Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2023.
- Por fim, note-se que na referida lei não há nenhuma vedação quanto ao aproveitamento do RERCT-Geral pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
Atualização de Bens Imóveis
- Foi instituído a atualização do custo de aquisição de bens imóveis para o valor de mercado, com tributação do ganho: (i) à alíquota de 4% para imóveis das pessoas físicas; e (ii) à alíquota de 6% a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 4% a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para imóveis do ativo permanente das holdings patrimoniais.
- A opção será realizada na forma e prazo pendentes de definição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o pagamento do imposto será feito em até 90 dias contados a partir de quando houver a publicação da lei.
- Caso os bens imóveis atualizados sejam posteriormente alienados, o ganho de capital desta alienação será calculado por meio da seguinte fórmula:
GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO – [CUSTO DE AQUISIÇÃO + (GANHO TRIBUTADO NA ATUALIZAÇÃO x PERCENTUAL PREVISTO EM LEI)]
- Os percentuais previstos no PL são distintos a depender do tempo decorrido da atualização até a venda, iniciando com 0% caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização e finalizando com 100% caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização.
- Na prática, quanto mais tempo decorrer da atualização até a venda, menor será o ganho de capital tributável na alienação.