Decreto nº 12.499/2025 e MP nº 1.303: o que muda no cenário tributário brasileiro

No dia 11 de junho de 2025, foram publicadas duas medidas relevantes no Diário Oficial da União que impactam diretamente o planejamento financeiro, sucessório e patrimonial de pessoas físicas e jurídicas: o Decreto nº 12.499 e a Medida Provisória nº 1.303.

As novas normas mantêm e ampliam medidas de incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), introduzem mudanças significativas na tributação de investimentos e atualizam a forma como estruturas no exterior, inclusive offshores e ativos digitais, serão tratadas a partir de 2026.

IOF em Remessas Internacionais e Investimentos no Exterior

O decreto manteve a alíquota padrão de 3,5% para remessas internacionais, inclusive entre contas de mesma titularidade. No entanto, algumas exceções se destacam:

  • Remessas para aquisição de participação societária no exterior (ex: offshore): alíquota reduzida de 1,1%;
  • Repatriação de capital registrado no Brasil: isenção mantida.

Risco Sacado (Forfait/Antecipação de Recebíveis):

A MP reduziu a alíquota fixa do IOF incidente sobre operações de risco sacado de 0,95% para0,38%, aplicada no momento da operação. Além disso, continua incidindo uma alíquota diária de 0,0082% enquanto durar a operação. Ou seja, a medida não isenta a operação, mas redistribui a carga tributária entre o valor fixo e o tempo da operação, o que pode aumentar o custo para operações de prazo mais longo.go prazo.

Seguros VGBL
  • Aportes de até R$ 300 mil em 2025 e R$ 600 mil em 2026: isentos de IOF;
  • Valores acima desses limites: IOF de 5% sobre o excedente;
  • Isenção mantida apenas para apólices empresariais contratadas em benefício de colaboradores.

Câmbio:

Foi confirmada a alíquota padrão de 3,5% sobre remessas internacionais, inclusive entrecontas do mesmo titular. A exceção se aplica às remessas para aquisição de participação societária no exterior, que terão alíquota reduzida de 1,1%. Já a repatriação de capital estrangeiro devidamente registrado segue isenta.

FIDC e Fundos Imobiliários

Passam a ter IOF de 0,38% nas subscrições primárias realizadas a partir de 13 de junho de2025. Cotas emitidas antes dessa data e negociações no mercado secundário (incluindo bolsa e negociações privadas) permanecem isentas.

Crédito Simples/MEI:

A alíquota diária do IOF foi reduzida para 0,00274% em operações de até R$ 30 mil, buscandofomentar o microcrédito formal para pequenos empreendedores.

Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras (Pessoa Física)

A MP estabelece nova alíquota única de 17,5% de IR retido na fonte a partir de 2026, substituindo o regime progressivo atual (22,5% a 15%).

Importante: passa a ser permitida a compensação de perdas com outros rendimentos da mesma natureza por até 5 anos.

Tributação de Ativos Virtuais
  • Ganhos com criptoativos e ativos digitais: 17,5% para pessoas físicas e jurídicas isentas/SN;
  • Dedução de perdas permitida apenas entre ativos da mesma classe;
  • Para pessoas jurídicas tributadas, as perdas não são dedutíveis.

Investimentos em Títulos antes Isentos
  • A partir de 2026, LCI, LCA, CRA, CRI, CPR e debêntures incentivadas passam a ser tributadas a 5% de IR, apenas para novas emissões.

Fundos Imobiliários e Fiagro:

Serão tributados à alíquota de 17,5% sobre rendimentos. Fundos com mais de 100 cotistas e cotas negociadas em bolsa terão alíquota reduzida para5%. Na venda das cotas, aplica-se a regra de ganho de capital (15% a 22,5%) com isenção apenas para pessoas físicas, desde que a alienação mensal não ultrapasse R$ 20 mil e as cotas sejam de fundos listados.

Investidor Estrangeiro
  • Aplicações em renda fixa e fundos: tributação de 17,5% sem compensação;
  • Ações listadas em bolsa e debêntures não conversíveis mantêm isenção — desde que o investidor não esteja domiciliado em paraíso fiscal.


A BPtax segue monitorando os efeitos práticos dessas medidas e permanece à disposiçãopara auxiliar seus clientes na adaptação às novas exigências regulatórias e estratégicas do cenário tributário.

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