ITCMD NO EXTERIOR – STF REAFIRMA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA

STF confirma que ITCMD sobre heranças e doações do exterior não pode ser cobrado mesmo após a EC 132.

O Supremo Tribunal Federal decidiu novamente que não há incidência válida de ITCMD em transmissões de bens localizados no exterior sem a edição prévia de lei complementar federal. As decisões relatadas pela ministra Cármen Lúcia, em casos de doações vindas do Reino Unido para beneficiários em São Paulo, mantiveram a posição já consolidada em repercussão geral.

O argumento do Estado de São Paulo era de que a Emenda Constitucional 132 teria reabilitado a Lei nº 10.705 de 2000, declarada inconstitucional em 2021. O Supremo afastou essa tese com clareza. Não existe constitucionalidade superveniente que corrija o vício de origem de uma lei, nem efeito repristinatório que faça renascer norma fulminada por inconstitucionalidade.

A Corte ressaltou que apenas a lei complementar federal pode abrir espaço para que os Estados editem suas normas específicas. Primeiro a lei complementar, depois a lei estadual. Esse é o caminho previsto na Constituição e reafirmado pelo Supremo, em respeito à hierarquia normativa e à segurança jurídica.

Texto: José Andrés Lopes da Costa | Sócio da Bptax
Fonte: Valor econômico

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