
A Procuradoria-Geral da República publicou parecer de grande impacto para o planejamento patrimonial e societário. A manifestação sustenta que a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, da Constituição deve ser interpretada de forma ampla e incondicionada sempre que imóveis forem integralizados ao capital social de uma empresa.
Segundo o parecer, a restrição histórica ligada à chamada “atividade preponderante” não foi recepcionada pela Constituição, de modo que a imunidade deve se aplicar inclusive às sociedades cujo objeto principal seja a compra, venda ou locação de imóveis.
O tema está no STF sob o número 1.348 da repercussão geral, o que significa que a decisão que vier a ser proferida terá efeito vinculante para todos os tribunais do país. Se a interpretação defendida pela PGR for acolhida, ela reforçará a segurança dos planejamentos que buscam organizar o patrimônio imobiliário em holdings, permitindo a integralização de bens sem a incidência do ITBI, respeitado o limite do capital subscrito.
Ainda não há data para julgamento, mas o parecer da PGR já traz uma sinalização importante: a de que a Constituição não condicionou a imunidade a critérios setoriais, e sim à própria natureza da operação de aporte de bens ao capital social.
Texto: José Andrés Lopes da Costa | Sócio da Bptax