Residência Fiscal no Uruguai

Antes de adentrarmos nos aspectos específicos para a obtenção da residência fiscal no Uruguai, faz-se importante a clara definição do conceito de residência fiscal. É através do conceito de residência fiscal que a grande maioria dos países determina os impostos a serem pagos nesse país.

Cabe destacar que residência fiscal e residência legal (permanente ou temporária) são dois conceitos distintos e que não precisam ser solicitados em conjunto. Muitas vezes um estrangeiro pode ser considerado residente fiscal em uma determinada jurisdição, sem necessariamente ter se tornado um residente legal ou cidadão daquele país. Especificamente no que tange ao Uruguai, um estrangeiro pode solicitar apenas a residência fiscal ou a residência legal, ou solicitar ambas.

Neste material, apresentaremos as condições e vantagens da residência fiscal para estrangeiros no Uruguai.

Critérios para aquisição de residência fiscal no Uruguai

Existem alguns critérios importantes a serem considerados na aquisição dessa residência, como a permanência de mais de 183 dias no território uruguaio durante o ano civil e a sede da empresa ou a presença de investimentos de valor significativo no país.

Neste artigo, abordaremos em detalhes os critérios de aquisição de residência fiscal no Uruguai, que podem ser divididos em duas categorias principais: a permanência no país e os interesses vitais, econômicos e empresariais. São eles:

1) Permanência no país:

a) Permanecer mais de 183 dias durante o ano civil, em território uruguaio. Computando as ausências esporádicas de até 30 dias consecutivos.

2) Sede ou interesse vital, econômico e empresarial no Uruguai:

a) Principal núcleo ou base das suas atividades (quando o volume de rendimentos gerado no Uruguai é maior do que em outro país. Não obtendo exclusivamente rendimentos de capital puro).

b) Interesses vitais (presume-se o interesse vital quando o Uruguai é a residência habitual do cônjuge e dos filhos menores dependentes, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam sujeitos à autoridade parental. Se não houver filhos, a residência do cônjuge é considerada suficiente).

c) Interesses econômicos. Caso a pessoa possua no Uruguai investimento em:

  1. Bens imóveis no valor acima de 15.000.000 UI (USD 1.600.000 aprox.); ou
  2. Uma empresa detida direta ou indiretamente, no valor acima de 45.000.000 UI (USD 4.900.000 aprox.), o que inclui atividades ou projetos declarados de interesse nacional, em conformidade com as disposições da Lei para a promoção e proteção dos investimentos;
  3. Bens imóveis, no valor acima de 3.500.000 UI (USD 500.000 aprox.), feitos a partir de 1 de julho de 2020, e a presença física efetiva no Uruguai durante o ano civil de pelo menos 60 dias; (novo critério)
  4. Uma empresa, direta ou indiretamente, no valor acima de 15.000.000 UI (USD 1.650.000), feitos a partir de 1º de julho de 2020 e gerar pelo menos 15 novos empregos diretos de período integral, durante o ano civil (novo critério).

Imposto sobre o rendimento – IRPF ou IRNR

Os residentes fiscais uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Físicas (IRPF) e os não-residentes uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Não-Residentes (IRNR).

Ambos impostos, em geral, incidem sobre rendimentos de capital, ganhos de capital e rendimentos de trabalho obtidos no Uruguai (Conceito de territorialidade).

As taxas de IRPF e IRNR em relação aos rendimentos de capital e ganhos de capital obtidos no Uruguai são de aproximadamente 12% (por exemplo, os rendimentos de aluguel são definidos em 10,5%, uma vez que são tomados como uma porcentagem fictícia).

A taxa sobre os rendimentos auferidos (por trabalho) é de 12% no caso do IRNR, e varia entre 10% e 36% no caso do IRPF, com um mínimo não tributável muito baixo.

Há uma diferença importante entre os impostos IRPF e o IRNR. O IRPF é o Imposto de Renda de Pessoa Física e inclui rendimentos de capital mobiliário (como dividendos de ações e juros sobre investimentos) no estrangeiro, mas não incide sobre rendimentos de bens imóveis ou ganhos de capital no exterior. Já o IRNR é o Imposto de Renda de Não Residentes e não se aplica aos rendimentos obtidos no exterior.

Em resumo, a diferença entre os dois impostos é que o IRPF incide sobre rendimentos de capital mobiliário no exterior, enquanto o IRNR não incide sobre nenhum tipo de rendimento no exterior. Ou seja, se um estrangeiro adquirir a residência fiscal no Uruguai, será tributado pelo IRPF sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no estrangeiro, a uma taxa de 12%.

Para evitar esta situação, em 2020 foi estabelecido por lei que os estrangeiros, ao se tornarem residentes fiscais uruguaios, têm a opção de escolher como querem ser tributados em relação aos seus rendimentos de capital mobiliário no exterior.

Uma das opções é ser tributado pelo IRNR (Imposto de Renda de Não Residentes) durante 10 anos após a obtenção da residência fiscal no Uruguai. Isso significa que durante esse período, o estrangeiro não pagaria impostos sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no exterior.

A outra opção é ser tributado pelo IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) desde o primeiro dia, mas com uma taxa reduzida de 7%. Ou seja, o estrangeiro pagaria impostos sobre seus rendimentos de capital mobiliário no exterior desde o início, mas a uma taxa menor do que a cobrada de cidadãos uruguaios.

Essa mudança na legislação tem como objetivo atrair investidores estrangeiros para o Uruguai, permitindo que eles escolham a opção que melhor se adapte às suas necessidades e interesses financeiros.

Serviços técnicos prestados no exterior

No IRNR existem extensões da fonte, ou seja, situações em que o rendimento é gerado fora do território uruguaio, mas é considerado como sendo de fonte uruguaia, e, portanto, tributado.

Entidades Localizadas em Paraísos Fiscais

Os países, jurisdições ou regimes com baixa ou nula tributação (doravante, “BONT”) são aqueles que satisfazem determinadas condições (sujeitam os rendimentos provenientes do Uruguai a uma taxa de imposto efetiva inferior a 12%, e não há troca de informações em vigor com o Uruguai).

A DGI publicou um rol taxativo de jurisdições BONT, que é atualizado anualmente.

As entidades residentes ou constituídas em jurisdições BONT estão sujeitas a um regime mais oneroso, que se reflete, na taxa de IRNR que lhes é aplicável, atingindo 25%.

Imposto sobre o patrimônio dos bens no Uruguai

O patrimônio será determinado pela diferença entre os ativos tributáveis ajustados para efeitos fiscais e os passivos computáveis. O imposto é cobrado sobre seguintes ativos localizados no Uruguai:

– Bens imóveis no valor do registo predial;

– Veículos de acordo com o valor na matrícula; entre outros (Conta bancaria etc).

Em 2021, o valor mínimo não tributável era de 5.503.000 pesos uruguaios (USD 137.000 aproximadamente) – e para as famílias, o mínimo não tributável era o dobro desse valor.

O excesso é tributado a taxas progressivas e variam, entre 0,7% e 1,5% para os não-residentes que não optam por pagar IRNR e 0,20% a 0,5% para o restante dos contribuintes.

Portanto, é fundamental que as pessoas detentoras de patrimônio no Uruguai estejam cientes das normas fiscais e das opções disponíveis de tributação, para evitar possíveis sanções legais e financeiras. Além disso, é fundamental ter uma compreensão clara do valor mínimo não tributável e das taxas de imposto progressivas para garantir que os impostos sejam pagos corretamente e de acordo com a legislação uruguaia.

Conclusão

Analisar a normativa do país onde a pessoa deseja obter a residência fiscal, bem como onde ela atualmente possui residência fiscal é fundamental para evitar impactos significativos na tributação da pessoa física.

Embora as informações apresentadas neste material possam fornecer uma base geral sobre o assunto, é essencial que cada caso seja analisado de forma individual para determinar qual seria a melhor opção em cada cenário específico.

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