
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.391 (RE 1.522.312). O julgamento vai definir se é constitucional exigir Imposto de Renda sobre “ganho de capital” do doador quando da doação em adiantamento de legítima.
O debate não gira apenas em torno da incidência de imposto, mas principalmente sobre quando e por quem ele deve ser pago.
Eis o paradoxo:
– ITCMD: incide sobre a transmissão gratuita, calculado pelos Estados com base no valor venal ou de mercado.
– Imposto de Renda: só alcança acréscimos patrimoniais. Na doação, o doador não enriquece, ele reduz o próprio patrimônio.
A legislação federal sempre permitiu ao contribuinte escolher:
– Transferir pelo custo (sem IR no momento, regime de carryover); ou
– Transferir a valor de mercado (com tributação imediata e com atualização do custo para quem recebe).
O ponto central é se essa faculdade de escolha permanece com o contribuinte ou se poderá ser transformada em obrigação pela interpretação da Fazenda.
Por isso, escrituras e contratos devem ser precisos:
– Para o ITCMD, aplica-se o valor venal.
– Para o IR, é essencial indicar a opção adotada: custo ou valor de mercado.
A decisão do STF terá efeito vinculante e poderá impactar de forma significativa o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.
Conteúdo produzido por José Andrés Lopes da Costa, sócio da BPTax e também do escritório DCLC, em colaboração entre as duas casas.