O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.184, de 28 de agosto de 2023, modificando, entre outras disposições, a tributação dos fundos exclusivos no Brasil.
A BPtax chama atenção para os seguintes pontos da legislação:
- Introdução do regime de come-cotas para pagamento do IRRF nos meses de maio e novembro para os fundos exclusivos, pelas alíquotas de 15% e 20% (a depender da classificação do fundo);
- Tributação do “estoque” dos fundos exclusivos, mensurado até 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRRF pela alíquota de 15% até 31 de maio de 2024 e possibilidade de parcelamento em até 24 vezes.
- Diminuição da alíquota do IRRF incidente sobre o “estoque” dos fundos exclusivos para 10% em caso de antecipação do pagamento em duas tranches: a primeira, relativa ao “estoque” dos fundos exclusivos calculado até 31 de junho de 2023; e a segunda, relativa ao “estoque” apurado de 01 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
- Não-incidência do IRRF em casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos exclusivos ocorrida até 31 de dezembro de 2023, desde que observadas algumas condições.
- Eventual complementação do pagamento do imposto, dentro das alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (para fundos de longo prazo) e 22,5% a 20% (para os fundos de curto prazo), na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas;
- Admissão dos fundos exclusivos no sistema de compensação de perdas com lucros entre fundos diferentes, desde que submetidos ao mesmo administrador e aplicável para fundos que tenham o mesmo regime de tributação;
- Proibição de distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou realização de novos investimentos pelo fundo exclusivo até que haja a quitação integral do IRRF sobre o “estoque”;
- Provimento de recursos financeiros do cotista para o administrador do fundo exclusivo para pagamento do IRRF.
A Medida Provisória determina, ainda, que as regras de incidência do regime de come-cotas para os Fundos de Investimentos em Participação, Fundos de Investimentos em Ações e ETFs que não se enquadrarem como entidades de investimento, de acordo com a regulação estabelecida pela CVM.
A previsão da tributação sobre o “estoque” dos fundos exclusivos certamente é a questão de maior indagação dentro da nova Medida Provisória e certamente será objeto de discussão futura.