ITCMD | Lei Complementar nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026, editada no contexto da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece normas gerais de direito tributário e promove ajustes estruturais no sistema constitucional tributário brasileiro. Entre seus dispositivos, a lei contempla regras aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

No que se refere especificamente ao ITCMD, a Lei Complementar nº 227/2026 dispõe sobre os seguintes aspectos:

Competência normativa

A lei complementar exerce a competência da União para a edição de normas gerais sobre o ITCMD, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, vinculando os Estados e o Distrito Federal no exercício de sua competência legislativa.

Progressividade das alíquotas

A LC nº 227/2026 estabelece que o ITCMD deverá observar o critério da progressividade em função do valor do bem, direito ou transmissão, em conformidade com o texto constitucional vigente.

A definição das alíquotas aplicáveis e das respectivas faixas de progressividade permanece atribuída à legislação estadual e distrital, observadas as normas gerais fixadas pela lei complementar.

Critérios de competência tributária

A lei complementar consolida critérios gerais para a definição do ente federativo competente para a cobrança do ITCMD, incluindo:
• A localização do bem imóvel, nas transmissões de bens imóveis;
• O domicílio do de cujus, nas transmissões causa mortis de bens móveis, direitos, títulos e créditos;
• O domicílio do doador, nas hipóteses de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Esses critérios passam a integrar o conjunto de normas gerais aplicáveis ao imposto.

Transmissões envolvendo bens no exterior

A Lei Complementar nº 227/2026 dispõe sobre a incidência do ITCMD nas transmissões que envolvam bens, direitos ou valores situados no exterior, atendendo à exigência constitucional de edição de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Base de cálculo

A lei complementar reafirma que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor do bem ou direito transmitido, adotando como referência o valor de mercado, nos termos das normas gerais de direito tributário.

Inserção no sistema tributário constitucional

Embora o ITCMD não integre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Lei Complementar nº 227/2026 o insere no ambiente normativo do novo sistema tributário constitucional, submetendo sua interpretação e aplicação às diretrizes gerais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas leis complementares de regulamentação.

Informativo institucional com caráter exclusivamente informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.

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