
O fim da não incidência de ITCMD sobre heranças e doações no exterior
O PLP 108/2024 encerra a não incidência do ITCMD sobre heranças e doações de bens localizados no exterior, antecipando o fim do entendimento consolidado pelo Tema 825 do STF.
Com a sanção da lei, o imposto passará a incidir sobre transmissões envolvendo patrimônio no exterior. Caso a publicação ocorra ainda em 2025, aplica-se a anterioridade anual; se ocorrer apenas no próximo exercício, valerá a anterioridade nonagesimal. Em ambos os cenários, o prazo para reorganizações e revisões patrimoniais será limitado e previsível.
Diante disso, é recomendável que famílias e empresas revisem suas estruturas de planejamento sucessório e societário, antecipando doações quando houver viabilidade jurídica e econômica, ajustando acordos societários que envolvam transferência de controle e assegurando a documentação de valores de mercado de forma consistente. Cada decisão deve estar tecnicamente fundamentada e acompanhada de documentação, considerando que a futura discussão tende a ocorrer em bases técnicas e documentais.
Um instrumento legítimo que pode manter relevância nesse contexto é o seguro de vida de risco, que não se enquadra na incidência do ITCMD por não configurar liberalidade, mas sim indenização contratual decorrente de evento coberto. Seu uso, entretanto, exige planejamento adequado, estruturação cuidadosa e aderência à natureza de contrato de seguro, evitando enquadramentos indevidos como investimento disfarçado, que poderiam gerar questionamentos futuros.
O seguro de vida deve ser entendido como parte complementar de uma estratégia sucessória, ao lado de doações estruturadas, pactos societários consistentes e documentação contábil e jurídica precisa.
Com o novo cenário, o planejamento prévio, coerente e bem documentado torna-se essencial para garantir previsibilidade e segurança jurídica nas transmissões patrimoniais internacionais.
Texto: José Andrés Lopes da Costa | Sócio da Bptax