No dia 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.171, que prevê alterações relevantes no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos e ganhos capital produzidos por aplicações financeiras no exterior.
Essas mudanças terão impacto significativo na forma como as pessoas físicas tributam investimentos e rendimentos no exterior. São elas:
REGIME ATUAL
A renda auferida no exterior é tributada pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27,5%) e o ganho de capital com base em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
Há também a previsão legal de na hipótese em que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$35.000,00 o investidor estará isento do recolhimento do imposto.
MUDANÇAS DA MP
A partir de 1º de janeiro de 2024, rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados pelo IRPF com base em alíquotas progressivas, sendo:
· 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil
· 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil
· 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 50 mil.
A Medida Provisória 1.171 estabelece três regimes distintos para fins de tributação:
Aplicações financeiras
O regime de aplicações financeiras abrange as diversas modalidades de investimentos no mercado internacional, incluindo a venda de ações no mercado secundário.
Nesse regime, a tributação ocorre no momento da percepção do rendimento (regime de caixa), no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.
Adicionalmente, o rendimento tributável engloba a variação cambial, eliminando a diferenciação entre bens adquiridos com recursos inicialmente obtidos em moeda nacional e estrangeira e elimina a isenção dos R$ 35.000,00 mencionados acima.
Controladas no exterior
O regime de controladas no exterior se refere ao tratamento tributário aplicado a empresas, fundos de investimento, fundações e outras entidades localizadas fora do País e que são controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil.
O regime se aplica quando pelo menos uma das seguintes situações está presente: (i) entidades localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado e (ii) entidades que aufiram preponderantemente renda passiva.
Assim fazendo uma comparação com a legislação vigente temos:
REGIME ATUAL
O sistema brasileiro não reconhece as regras de transparência fiscal para as pessoas físicas, estando, portanto, a sociedade offshore sujeitas ao regime de caixa na apuração do imposto devido.
Desta forma, apenas quando da efetiva disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista, haverá incidência tributária e a consequente obrigação de recolher o imposto devido pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27,5%).
Enquanto os recursos permaneceram na sociedade de investimento, eles não serão tributados pelo sócio residente fiscal no Brasil.
Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. A legislação brasileira não prevê qualquer prazo para que os recursos mantidos na empresa estrangeira sejam distribuídos ao sócio residente fiscal no Brasil.
MUDANÇAS DA MP
– Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 são tributados no momento da efetiva disponibilização, enquanto os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 são tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição.
– Possibilidade de dedução de prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e compensação de imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros.
– O lucro tributado impacta o custo de aquisição da controlada.
– O valor patrimonial contábil devidamente demonstrado é considerado o valor de mercado no caso de controladas no exterior.
Bens e direitos objetos de trust
Os bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (settlor) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro.
A partir de 1 de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme o regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento.
Caso o Trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do Trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos de controladas no exterior.
Atualização dos valores declarados até 31/12/2022
Para atualizar os bens e direitos listados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário 2022, os contribuintes podem optar por atualizá-los ao valor de mercado em 31.12.2022 e pagar uma alíquota de 10% de imposto sobre o ganho. É necessário pagar o imposto até 30.11.2023. Para as controladas no exterior, o valor de mercado é o valor patrimonial contábil comprovado.
Tramitação da MP no Congresso
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Depois do 45º dia da publicação, se não tiver sido votada, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando. Na Câmara, o trancamento ocorre se a MP já tiver sido votada na comissão mista e lida no Plenário. Sem isso, considera-se que não chegou à Casa, já que a comissão mista é um órgão do Congresso Nacional e não da Câmara.
Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista – formada por deputados e senadores – que vai aprovar um parecer sobre ela. Se o texto original for alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada nas duas Casas, se houver projeto de lei de conversão, ele deve ser enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. O prazo é de até 15 dias.
Caso a MP seja aprovada sem alteração pela Câmara ou pelo Senado, ela é promulgada pelo Congresso Nacional, sem exigência de sanção presidencial.
Considerações Finais
Todas estas modificações somente ocorrerão, com a premissa da aprovação desta MP no formato atual, sobre os rendimentos gerados a partir de primeiro de janeiro de 2024, o que levaria ao primeiro evento tributável para quem possui companhias offshore unicamente no exercício de 2025.
Esse é o principal impacto. Não há tributação do estoque do rendimento, e nesse aspecto o contribuinte poderá optar por atualizar o patrimônio, recolhendo 10% de imposto entre a diferença do constante no IR e o patrimônio líquido ao dia 31/12/22, além da possibilidade de se fazer o mesmo para o próximo ano.