Critérios e Benefícios da Residência Fiscal no Uruguai
A residência fiscal no Uruguai oferece uma combinação de vantagens tributárias e flexibilidade para estrangeiros que buscam estabelecer uma base no país. Entender os critérios e benefícios desse regime é essencial para tomar decisões informadas e estratégicas. Critérios para Adquirir Residência Fiscal no Uruguai A obtenção da residência fiscal no Uruguai baseia-se em dois critérios principais: permanência e interesses econômicos e vitais. Permanência no País: Interesses Econômicos e Vitais: Sede de Atividades: Quando o volume de rendimentos no Uruguai supera os de outro país. Interesses Vitais: A residência habitual do cônjuge e/ou filhos menores pode ser suficiente para caracterizar o vínculo. Investimentos Econômicos Significativos: Benefícios Tributários da Residência Fiscal Os residentes fiscais uruguaios têm opções flexíveis para tributar seus rendimentos: ● IRPF: Incide sobre rendimentos de capital mobiliário no exterior com uma taxa reduzida de 7%. ● IRNR: Isenta rendimentos de capital mobiliário no exterior por até 10 anos. Essa flexibilidade torna o Uruguai atrativo para investidores estrangeiros, ao oferecer opções alinhadas às necessidades individuais. Por Que Contar com a BPTAX? Na BPTAX, oferecemos assessoria completa e personalizada para facilitar o processo de obtenção de residência fiscal no Uruguai, garantindo conformidade com as exigências locais e aproveitando ao máximo as vantagens tributárias. Quer saber mais? Clique aqui em contato e fale com um dos nossos especialistas!Contato
DCBE 2025: Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
Se você é residente no Brasil e possui mais de US$ 1 milhão em ativos no exterior, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) é uma obrigação fiscal que não pode ser ignorada. Com prazos definidos e implicações significativas, entender como funciona esse processo é essencial para garantir conformidade e evitar multas. O que é a DCBE? A DCBE é uma obrigação anual para todos os residentes no Brasil (físicos ou jurídicos) que possuem ativos fora do país acima de US$ 1 milhão. Esses ativos incluem investimentos, contas bancárias, imóveis, participações societárias e outros bens no exterior. Quem deve declarar? A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem: Prazo de entrega e penalidades Os prazos são fixos: As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. Por que é importante declarar? Declarar corretamente não apenas evita penalidades, mas também reforça a transparência fiscal e garante que suas operações estejam alinhadas com as regulamentações internacionais. Na BPTAX, contamos com uma equipe de especialistas em gestão patrimonial internacional, prontos para ajudá-lo a preparar e enviar sua DCBE com precisão e segurança. A DCBE é um passo essencial para quem possui ativos no exterior. Com o suporte da BPTAX, você pode enfrentar essa obrigação com tranquilidade, sabendo que seus interesses estão sendo cuidados por profissionais experientes. Precisa de ajuda com sua DCBE? Entre em contato com a conosco hoje mesmo!Fale com nossos especialistas
One Stop Shop: Conheça nossas soluções integradas para cuidar do seu patrimônio
No mercado de gestão patrimonial e tributária, a BPTAX se destaca pelo modelo de consultoria One-Stop Shop, oferecendo uma abordagem completa e integrada para a administração de ativos. Para nossos clientes, isso significa acesso a uma gama completa de serviços especializados, voltados a proteger e expandir seu patrimônio de forma segura e estratégica. Nosso objetivo é proporcionar uma solução que vá além das demandas fiscais tradicionais, oferecendo uma visão abrangente e personalizada para cada cliente. Entendemos que, quando se trata de gestão patrimonial, o sucesso está na combinação de expertise técnica, visão estratégica, respaldo jurídico e execução minuciosa. O que significa ser One-Stop Shop? No contexto da BPTAX, ser uma consultoria One-Stop Shop implica em oferecer todos os serviços necessários para uma gestão patrimonial global e eficiente em um único lugar. Este conceito permite que nossos clientes possam confiar em uma equipe especializada que gerencia cada etapa do processo de forma coesa e integrada. Dessa forma, evitamos a fragmentação de responsabilidades e garantimos uma execução uniforme e segura. Para atender às necessidades de nossos clientes com o mais alto nível de segurança e eficiência, a BPTAX desenvolveu um portfólio de serviços que cobre desde a abertura de empresas offshore até o planejamento sucessório e passando por toda contabilidade. Consultoria Tributária Internacional A BPTAX oferece orientação especializada para o cumprimento das obrigações fiscais em diferentes jurisdições, garantindo que nossos clientes estejam sempre em conformidade com as leis locais e internacionais. Abertura e Manutenção de Empresas Offshore Para quem busca expandir seu patrimônio globalmente, oferecemos soluções para a criação e gestão de empresas offshore, adaptadas ao perfil e aos objetivos de cada cliente. Planejamento Patrimonial e Sucessório Proteger o legado familiar é uma prioridade, e nossa equipe elabora estratégias de planejamento sucessório que respeitam os valores e objetivos de nossos clientes, sempre com foco na eficiência e na continuidade dos ativos. Contabilidade Oferecemos suporte completo para atender aos padrões contábeis internacionais, garantindo que todas as operações financeiras estejam devidamente registradas e conformes com as exigências regulatórias. Nossa abordagem reduz riscos e proporciona aos clientes a segurança necessária para focar no crescimento e proteção de seus ativos. Nosso compromisso é simples: proporcionar uma experiência de gestão patrimonial que alie segurança, expertise, respaldo jurídico e proximidade. Com a BPTAX, você conta com soluções integradas e sob medida, pensadas para proteger e expandir o seu patrimônio com tranquilidade e eficiência.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e a atualização de bens imóveis.
No dia 16 de setembro foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.973 que, além de outros assuntos, aprovou o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e a atualização de bens imóveis. Apresentamos abaixo algumas das novidades propostas: Novo RERCT Institui um RERCT-Geral para a declaração voluntária de todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. Apresenta um rol de recursos, bens e direitos passíveis de declaração mais amplo que o RERCT original, abrangendo ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, qualquer direito submetido ao regime de royalties, bem como outros ativos financeiros. O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação. A opção poderá ser realizada em até 90 dias a partir da publicação da lei, e o contribuinte estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o valor do imposto devido. Tais valores também deverão ser informados nas seguintes obrigações acessórias Declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física; Declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e Escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. Para o cálculo do tributo, a data base para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023; e em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023. Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2023. Por fim, note-se que na referida lei não há nenhuma vedação quanto ao aproveitamento do RERCT-Geral pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Atualização de Bens Imóveis Foi instituído a atualização do custo de aquisição de bens imóveis para o valor de mercado, com tributação do ganho: (i) à alíquota de 4% para imóveis das pessoas físicas; e (ii) à alíquota de 6% a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 4% a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para imóveis do ativo permanente das holdings patrimoniais. A opção será realizada na forma e prazo pendentes de definição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o pagamento do imposto será feito em até 90 dias contados a partir de quando houver a publicação da lei. Caso os bens imóveis atualizados sejam posteriormente alienados, o ganho de capital desta alienação será calculado por meio da seguinte fórmula: GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO – [CUSTO DE AQUISIÇÃO + (GANHO TRIBUTADO NA ATUALIZAÇÃO x PERCENTUAL PREVISTO EM LEI)] Os percentuais previstos no PL são distintos a depender do tempo decorrido da atualização até a venda, iniciando com 0% caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização e finalizando com 100% caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização. Na prática, quanto mais tempo decorrer da atualização até a venda, menor será o ganho de capital tributável na alienação.
PL 4.173 – Novas regras de tributação de investimentos no exterior
INVESTIMENTO DETIDO NO EXTERIOR PELA PESSOA FÍSICA Regime atual A renda auferida no exterior pela pessoa física é tributada mensalmente pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27, 5%) e o ganho de capital, também em bases mensais, com base em alíquotas progressivas de 15% a 22, 5%. Há também a previsão legal de na hipótese em que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$35.000,00 o investidor estará isento do recolhimento do imposto. Mudanças do PL A partir de 1º de janeiro de 2024, rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados anualmente pelo IRPF com base na alíquota de 15%. Comentários adicionais Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido no exterior diretamente pelas pessoas fisicas também sofrerão as seguintes alterações: O rendimento tributável engloba a variação cambial, eliminando a diferenciação entre bens adquiridos com recursos inicialmente obtidos em moeda nacional e estrangeira; Termina a a isenção dos R$ 35.000,00 mencionados anteriormente; Previsão de compensação de prejuízos com ganhos futuros e do imposto pago em países nos quais o Brasil seja signatário de tratados de bitributação ou acordos de compensação tributária; A variação cambial de depósitos em conta corrente, não será tributada. Por sua vez, a variação cambial de dinheiro em espécie, não será tributada até o limite de USD 5mil; Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física, da venda de bens que não constituam aplicações financeiras, permanecem sujeitos a tabela progressiva de ganho de capital . Controladas no exterior O regime de controladas no exterior se refere ao tratamento tributário aplicado a empresas, fundos de investimento, fundações e outras entidades localizadas fora do País, e que são controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil. O regime se aplica quando pelo menos uma das seguintes situações está presente: entidades localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado; (ii) entidades que apurem renda passiva própria inferior a 60% Regime atual O sistema brasileiro não reconhece as regras de transparência fiscal para as pessoas físicas, estando, portanto, a sociedade offshore sujeitas ao regime de caixa na apuração do imposto devido. Desta forma, apenas quando da efetiva disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista, haverá incidência tributária e a consequente obrigação de recolher o imposto devido pela tabela progressiva do IR (0% a 27, 5%). Enquanto os recursos permaneceram na sociedade de investimento, eles não serão tributados pelo sócio residente fiscal no Brasil. Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. A legislação brasileira não prevê qualquer prazo para que os recursos mantidos na empresa estrangeira sejam distribuídos ao sócio residente fiscal no Brasil. MUDANÇAS DO PL Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados apenas no momento da efetiva disponibilização, enquanto os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição; Possibilidade de dedução de prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e compensação de imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros; O lucro tributado impactará o custo de aquisição da controlada; O valor patrimonial contábil devidamente demonstrado será considerado o valor de mercado no caso de controladas no exterior. COMENTÁRIOS ADICIONAIS Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido através de pessoas jurídicas também sofrerão as seguintes alterações: Obrigatoriedade de balanço para todas as empresas, elaborados de acordo aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou à legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em paraísos fiscais; A posterior distribuição de lucros de entidade controlada que já tenham sido tributados na forma anual determinada em lei não será novamente tributada, incluindo a eventual variação cambial positiva entre a data da tributação e a efetiva distribuição dos lucros em se fazendo a opção de tributação da companhia pela forma opaca. Lucros de controladas anteriores a 31 de dezembro de 2023 não serão automaticamente tributados pelo novo regime, sendo tributados somente no caso de eventual disponibilização aos sócios da controlada. Previsão de dedução da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por alíquota igual ou superior a 15%, do lucro tributável da entidade controlada; Compensação de prejuízos em aplicações financeiras ou em entidades controladas a partir de 1 de janeiro de 2024, incluindo a compensação cruzada entre perdas e prejuízos de aplicações financeiras e perdas e lucros havidos em entidades controladas; Faculdade de registro das aplicações financeiras mantidas dentro de entidade controlada de forma individualizada na declaração de imposto de renda de seus sócios (“check in the box”), com apuração separada dos rendimentos tributáveis para cada ativo e levando-se em consideração a variação cambial em cada operação. BENS E DIREITOS OBJETOS DE TRUST Os bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (“settlor”) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro. A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objetos de trust serão tributados pelo titular na respectiva data, conforme o regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do seu falecimento. Caso o Trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objetos do Trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos de controladas no exterior. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS – (até 31/12/2023) Poderão ser atualizados os valores dos bens e direitos no exterior informados na DAA referente ao ano-calendário 2022, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar
Câmara aprova projeto que prevê a taxação de offshore e fundos exclusivos
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que instituiu novas regras sobre a tributação de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, válidas a partir de 1 de janeiro de 2024. Os principais pontos de mudança para o investidor: A BPTax permanecerá acompanhando o trâmite do projeto de lei e fará novas análises do texto aprovado, de modo a informar seus clientes adequadamente sobre os passos a serem tomados diante do novo regime de tributação de aplicações financeiras no exterior. [1] Renda ativa é definida como aquela que não seja formada por aluguéis, aplicações financeiras, juros, royalties, etc.
Encerramento do atual regime dos Residentes Não Habituais (RNH)
Conforme anunciado recentemente pelo Primeiro Ministro de Portugal, foi proposto o encerramento do atual regime dos Residentes Não Habituais (RNH) a partir de 2024. RNH é um regime tributário que concede isenção de imposto de renda pelo prazo de 10 (dez) anos, atendidos determinados requisitos da legislação. Da análise dessa proposta, podem se extrair as seguintes conclusões que serão ainda debatidas no Parlamento português: Proteção dos RNHs a quem já tenha sido concedido o regime: De acordo com a norma expressa constante do draft apresentado, os signatários do RNH até 31.12.2023 continuarão como beneficiários do regime até o término do seu prazo (10 anos consecutivos). A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 será apreciada pelo Parlamento em duas fases. Primeiramente, será objeto de uma aprovação geral e, posteriormente, cada norma será discutida e votada. Em 29 de novembro de 2023, ocorrerá a votação final global de todo o documento. A Lei deverá entrar em vigor no dia 1.1.2024. Ao longo desse processo, as alterações do regime de RNH poderão ser modificadas, em relação ao draft apresentado. A equipe BPTax acompanhará os próximos passos da discussão e fica à disposição para questionamentos que se fizerem necessários.
Projeto de Lei propõe modificações na tributação da renda auferida por pessoas físicas no exterior
O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, em 29 de agosto de 2023, o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que propõe modificações na tributação da renda auferida por pessoas físicas relativas às aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A proposição do projeto de lei se segue à caducidade da Medida Provisória nº 1.171/2023, que inicialmente tratava sobre o tema, e a retirada dessa matéria do corpo da Medida Provisória nº 1.172/2023, que foi convertida em lei somente para tratar do novo piso do salário-mínimo e a tabela do imposto de renda da pessoa física. Em uma primeira análise, as principais modificações propostas pelo projeto de lei, em relação ao texto das medidas provisórias, são os seguintes: As disposições sobre a forma de tributação dos trusts, atualização de valores de bens e direitos mantidos no exterior, a não-tributação do “estoque” de ganhos de empresas controladas enquanto não houver sua efetiva realização e a revogação da isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital havido na venda de bens estrangeiros adquiridos na condição de não-residente permanecem muito semelhantes às regras propostas por ocasião da edição da Medida Provisória nº 1.171/2022. A BPTax acompanhará os próximos passos da tramitação do projeto e voltará a informar seus clientes sobre o andamento do projeto, com uma análise mais aprofundada de alguns temas objeto dessa proposição.
Governo publica Medida Provisória que altera tributação de fundos exclusivos no Brasil
O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.184, de 28 de agosto de 2023, modificando, entre outras disposições, a tributação dos fundos exclusivos no Brasil. A BPtax chama atenção para os seguintes pontos da legislação: A Medida Provisória determina, ainda, que as regras de incidência do regime de come-cotas para os Fundos de Investimentos em Participação, Fundos de Investimentos em Ações e ETFs que não se enquadrarem como entidades de investimento, de acordo com a regulação estabelecida pela CVM. A previsão da tributação sobre o “estoque” dos fundos exclusivos certamente é a questão de maior indagação dentro da nova Medida Provisória e certamente será objeto de discussão futura.
Residência Fiscal no Uruguai
Antes de adentrarmos nos aspectos específicos para a obtenção da residência fiscal no Uruguai, faz-se importante a clara definição do conceito de residência fiscal. É através do conceito de residência fiscal que a grande maioria dos países determina os impostos a serem pagos nesse país. Cabe destacar que residência fiscal e residência legal (permanente ou temporária) são dois conceitos distintos e que não precisam ser solicitados em conjunto. Muitas vezes um estrangeiro pode ser considerado residente fiscal em uma determinada jurisdição, sem necessariamente ter se tornado um residente legal ou cidadão daquele país. Especificamente no que tange ao Uruguai, um estrangeiro pode solicitar apenas a residência fiscal ou a residência legal, ou solicitar ambas. Neste material, apresentaremos as condições e vantagens da residência fiscal para estrangeiros no Uruguai. Critérios para aquisição de residência fiscal no Uruguai Existem alguns critérios importantes a serem considerados na aquisição dessa residência, como a permanência de mais de 183 dias no território uruguaio durante o ano civil e a sede da empresa ou a presença de investimentos de valor significativo no país. Neste artigo, abordaremos em detalhes os critérios de aquisição de residência fiscal no Uruguai, que podem ser divididos em duas categorias principais: a permanência no país e os interesses vitais, econômicos e empresariais. São eles: 1) Permanência no país: a) Permanecer mais de 183 dias durante o ano civil, em território uruguaio. Computando as ausências esporádicas de até 30 dias consecutivos. 2) Sede ou interesse vital, econômico e empresarial no Uruguai: a) Principal núcleo ou base das suas atividades (quando o volume de rendimentos gerado no Uruguai é maior do que em outro país. Não obtendo exclusivamente rendimentos de capital puro). b) Interesses vitais (presume-se o interesse vital quando o Uruguai é a residência habitual do cônjuge e dos filhos menores dependentes, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam sujeitos à autoridade parental. Se não houver filhos, a residência do cônjuge é considerada suficiente). c) Interesses econômicos. Caso a pessoa possua no Uruguai investimento em: Imposto sobre o rendimento – IRPF ou IRNR Os residentes fiscais uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Físicas (IRPF) e os não-residentes uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Não-Residentes (IRNR). Ambos impostos, em geral, incidem sobre rendimentos de capital, ganhos de capital e rendimentos de trabalho obtidos no Uruguai (Conceito de territorialidade). As taxas de IRPF e IRNR em relação aos rendimentos de capital e ganhos de capital obtidos no Uruguai são de aproximadamente 12% (por exemplo, os rendimentos de aluguel são definidos em 10,5%, uma vez que são tomados como uma porcentagem fictícia). A taxa sobre os rendimentos auferidos (por trabalho) é de 12% no caso do IRNR, e varia entre 10% e 36% no caso do IRPF, com um mínimo não tributável muito baixo. Há uma diferença importante entre os impostos IRPF e o IRNR. O IRPF é o Imposto de Renda de Pessoa Física e inclui rendimentos de capital mobiliário (como dividendos de ações e juros sobre investimentos) no estrangeiro, mas não incide sobre rendimentos de bens imóveis ou ganhos de capital no exterior. Já o IRNR é o Imposto de Renda de Não Residentes e não se aplica aos rendimentos obtidos no exterior. Em resumo, a diferença entre os dois impostos é que o IRPF incide sobre rendimentos de capital mobiliário no exterior, enquanto o IRNR não incide sobre nenhum tipo de rendimento no exterior. Ou seja, se um estrangeiro adquirir a residência fiscal no Uruguai, será tributado pelo IRPF sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no estrangeiro, a uma taxa de 12%. Para evitar esta situação, em 2020 foi estabelecido por lei que os estrangeiros, ao se tornarem residentes fiscais uruguaios, têm a opção de escolher como querem ser tributados em relação aos seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. Uma das opções é ser tributado pelo IRNR (Imposto de Renda de Não Residentes) durante 10 anos após a obtenção da residência fiscal no Uruguai. Isso significa que durante esse período, o estrangeiro não pagaria impostos sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. A outra opção é ser tributado pelo IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) desde o primeiro dia, mas com uma taxa reduzida de 7%. Ou seja, o estrangeiro pagaria impostos sobre seus rendimentos de capital mobiliário no exterior desde o início, mas a uma taxa menor do que a cobrada de cidadãos uruguaios. Essa mudança na legislação tem como objetivo atrair investidores estrangeiros para o Uruguai, permitindo que eles escolham a opção que melhor se adapte às suas necessidades e interesses financeiros. Serviços técnicos prestados no exterior No IRNR existem extensões da fonte, ou seja, situações em que o rendimento é gerado fora do território uruguaio, mas é considerado como sendo de fonte uruguaia, e, portanto, tributado. Entidades Localizadas em Paraísos Fiscais Os países, jurisdições ou regimes com baixa ou nula tributação (doravante, “BONT”) são aqueles que satisfazem determinadas condições (sujeitam os rendimentos provenientes do Uruguai a uma taxa de imposto efetiva inferior a 12%, e não há troca de informações em vigor com o Uruguai). A DGI publicou um rol taxativo de jurisdições BONT, que é atualizado anualmente. As entidades residentes ou constituídas em jurisdições BONT estão sujeitas a um regime mais oneroso, que se reflete, na taxa de IRNR que lhes é aplicável, atingindo 25%. Imposto sobre o patrimônio dos bens no Uruguai O patrimônio será determinado pela diferença entre os ativos tributáveis ajustados para efeitos fiscais e os passivos computáveis. O imposto é cobrado sobre seguintes ativos localizados no Uruguai: – Bens imóveis no valor do registo predial; – Veículos de acordo com o valor na matrícula; entre outros (Conta bancaria etc). Em 2021, o valor mínimo não tributável era de 5.503.000 pesos uruguaios (USD 137.000 aproximadamente) – e para as famílias, o mínimo não tributável era o dobro desse valor. O excesso é tributado a taxas progressivas e variam, entre 0,7% e 1,5% para os não-residentes que não optam por pagar IRNR e